| O Município e a Legislação Ambiental Brasileira: Parceiros na Preservação da Natureza |
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Iracema da Silva Padovani*
O capitalismo industrial, disseminado pós-Revolução Industrial, iniciou um processo de urbanização consistente que teve como conseqüência uma modificação sem proporções na natureza. Essa expansão urbana, que na maioria das vezes se dá de forma desorganizada e precária, interferiu bastante na qualidade do meio ambiente A mecanização do campo levou o homem a procurar novas saídas nas grandes cidades e lá chegando se estabeleceram nas periferias dos centros urbanos sem o mínimo de planejamento.
No Brasil, a urbanização começou e se intensificou sem nenhum tipo de planejamento Desse cenário caótico que se apresentava, surgiu a necessidade de encontrar um ponto de equilíbrio entre desenvolvimento econômico-social com a preservação dos bens naturais, tudo isto costurado, é claro, pelo desenvolvimento sustentável.
Na tentativa de regularizar esse processo de urbanização intenso e que de maneira geral não observou os parâmetros ambientais necessários ao crescimento sadio, bem como, na de proteger e compatibilizar o surgimento desses espaços com a preservação da natureza, o conceito de meio ambiente foi ampliado, no sentido de se considerar não apenas o que é natural, mas também o que é artificial, no sentido do atuar humano. Esse novo conceito mais amplo e abrangente, compatível com a nova realidade, passou a direcionar a legislação nacional ambiental, surgindo assim, leis que tratavam da regulamentação dessa expansão e que tinham como objetivo buscar um equilíbrio ambiental no espaço urbano.
O Município, que com o advento da CF/88 tornou-se parte integrante da Federação, é o ente que mais tem contato com a população, afinal de contas a degradação ambiental antes de ter reflexos estaduais, nacionais ou até mesmo internacionais, atinge primeiro o munícipe. Essa proximidade com o cotidiano das pessoas que nele vive, possibilita uma atuação mais ativa e eficaz na busca de uma cidade sustentável. O compromisso do Município é, pois, um compromisso socioambiental, devendo este criar e manter estruturas de preservação e promoção da qualidade dos bens ambientais.
Assim sendo, o Município surge como um grande aliado na garantia e proteção dos bens naturais se apresentado muitas vezes como a ligação mais estreita entre a realidade social e a aplicação da norma ambiental, tornando-se um dos principais instrumentos viabilizadores da norma constitucional preconizada no artigo 225. A política nacional do meio ambiente, já prevendo essa vocação dos Municípios na garantia e execução da norma constitucional, proporcionou-lhes instrumentos de gestão ambiental, na tentativa de atingir uma maior eficiência na solução dos problemas locais, através de suas políticas públicas.
O Município é o reflexo de toda a história de um povo, seus anseios, seus desejos e, sobretudo o meio através do qual se poderá implementar o princípio ecológico de agir localmente e pensar globalmente, ainda que seja através de atividades de caráter local, mas que interferem de maneira determinante, no contexto do desenvolvimento nacional e bem estar geral, certo de que o todo é sempre comprometido cada vez que uma parte é agredida.
Contudo, muitos Municípios brasileiros ainda não se atentaram para seu papel dentro do sistema nacional de proteção ambiental. A timidez de uma consciência ecológica, a inexistência de um aparelho de efetiva implementação da norma e a escassez de recursos, conjugado com uma falta de sintonia entre os três níveis da administração pública, não permitem uma concreta proteção à natureza.
Os Municípios devem avançar com suas leis, priorizar a questão ambiental e entender que ela permeia todas as necessidades básicas de uma vida digna e humana. Devem ainda, estabelecer uma política municipal de meio ambiente, que enfatize a participação da sociedade civil e que possibilite uma atuação harmônica entre todos os entes federativos, trazendo assim, não somente benefícios locais, mas contribuindo também, através de sua atuação, para a sobrevivência de toda a espécie humana na Terra. Gaia agradece!
*Bacharel em Direito Pós graduanda em Direito Ambiental pelo CAD – Centro de Atualização em Direito, membro da Comissão de Direito Urbanístico da OAB/MG e voluntária atuante do Projeto Cidadania Ambiental da Universidade FUMEC.
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